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Estatuto

Estatuto
INSTITUTO NAÇÃO DE VALOR

CAPÍTULO I
Do Instituto e seus fins

Art. 1º. – O Instituto NAÇÃO DE VALOR, uma associação civil, organização não-governamental, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, cuja duração é por tempo indeterminado, com sede e Foro na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, Rua João Meirelles, 1258 – sala 502, bairro Abraão, CEP 88085-201, reger-se-á pelo presente estatuto.

Art. 2º. – O Instituto NAÇÃO DE VALOR tem por finalidade atuar na promoção do desenvolvimento social e econômico com justiça social, a melhoria das condições de vida e a defesa da Cidadania e dos direitos, a igualdade de oportunidades e a inclusão social.

Art. 3º. – Para atingir o objetivo citado no artigo anterior, o Instituto NAÇÃO DE VALOR se propõe:
a) Apoiar projetos sociais/ações existentes ou em desenvolvimento que contemplem as finalidades expostas no art. 2º deste capítulo.
b) Desenvolver projetos sociais que promovam a igualdade de gênero na tomada de decisões.
c) Desenvolver ações que aumentam a autonomia individual e coletiva dos atores sociais, por meio de palestras, treinamentos e produção de conteúdo (livros, vídeos, e-books).
d) Promover atividades culturais e sociais.
e) Realizar campanhas de fundos de doação a terceiros para projetos sociais alinhados as finalidades apresentadas no art. 2º deste capítulo.
f) Realizar campanhas de fundos, destinados a projetos específicos para melhor funcionamento do Instituto, quando necessário.
g) Promover, organizar e realizar eventos, diretamente ou em parceria.
h) Promover o diálogo social em processos de mudanças no cenário socioeconômico, a fim de contribuir na solução de situações divergentes e conflitos entre organizações.
i) Desenvolver atividades de articulação.
j) Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos e outros valores universais.
k) Prestar orientação à sociedade de modo geral, bem como aos diversos trabalhos e projetos voltados à finalidade dos fins do art. 2º deste capítulo.
l) Captar recursos junto a órgãos nacionais e internacionais, públicos ou privados para a consecução das finalidades e objetivos sociais constantes neste documento.
m) Desenvolver e/ou promover trabalhos comunitários e/ou voluntários.
n) Facilitar e/ou promover a aproximação com entidades que possuem objetivos similares aos seus próprios.
o) Promover a divulgação permanente de suas atividades junto aos associados e aos diversos segmentos sociais.

CAPÍTULO II
Dos associados e suas categorias

Art. 4°. – O Instituto NAÇÃO DE VALOR contará com quatro categorias de associados:
a) Associados Fundadores: pessoas físicas que participaram da fundação do Instituto e estiveram presentes conforme nominata aprovada pela Assembleia Geral para aprovação deste estatuto, dispensados de pagamento de mensalidade e com direito à voto.
b) Associados Conselheiros: pessoas físicas, que atuam regularmente no Instituto para realização de seus objetivos, dispensados de qualquer obrigação pecuniária, com direito à voto e admitidos na entidade pela Assembleia Geral.
c) Associados Beneméritos: pessoas físicas e/ou jurídicas que prestarem reconhecidos serviços e/ou contribuições financeiras ao Instituto, aprovados pela Assembleia e sem direito à voto.
d) Associados Colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas, residentes no Brasil ou exterior, que desejam cooperar nos trabalhos do Instituto (com serviços e/ou financeiramente), isentos de contribuições regulares, sem direto à voto e admitidos na entidade pela Assembleia geral.
e) Associados Voluntários: pessoas físicas, residentes no Brasil ou exterior, que desejam cooperar nos trabalhos do Instituto, por meio de serviços, em projetos específicos, isentos de contribuições regulares, sem direto à voto e admitidos na entidade pela Assembleia geral.

Parágrafo 1º – O associado será admitido no quadro social após proposta preenchida e encaminhada a Diretoria, que homologará o seu ingresso e o submeterá a apreciação da Assembleia Geral para referendar a inscrição.

Art. 5º. – São direitos dos associados Fundadores e Conselheiros:
a) Tomar parte nas atividades do Instituto.
b) Apresentar sugestões e propostas de interesse do Instituto.
c) Voz e voto nas reuniões e Assembleias, podendo utilizar, para isso, os meios colocados à disposição pelo Instituto.
d) Acesso, em igualdade de condições, a qualquer cargo ou função da estrutura organizacional do Instituto.
e) Preferência, frente a terceiros estranhos ao quadro de associados do Instituto, à fruição dos serviços e vantagens por ele fornecidos.
f) Exigir o fornecimento de informações sobre o funcionamento e as atividades do Instituto, e a Prestação de Contas de seus órgãos e agentes de administração, com direito à resposta no prazo máximo de 15 dias, contados da protocolação do requerimento pelo setor competente.
g) Requerer reunião de Assembleia Geral, em obediência ao artigo 9º., letra “b”, item III.
h) Requerer seu desligamento do Instituto, mediante solicitação, por escrito, à Diretoria.

Parágrafo único – Os associados que não cumprirem o presente estatuto terão restringidos seus direitos, a critério da Diretoria.

Art 6º – São direitos dos associados Beneméritos, Colaboradores e Voluntários:
a) Tomar parte nas atividades do Instituto.
b) Apresentar sugestões e propostas de interesse do Instituto.
c) Requerer seu desligamento do Instituto, mediante solicitação, por escrito, à Diretoria.

Parágrafo único – Os associados que não cumprirem o presente estatuto terão restringidos seus direitos, a critério da Diretoria.

Art. 7º – São deveres dos associados:
a) Comparecer às Assembleias e acatar as deliberações da maioria.
b) Respeitar as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria Colegiada, sem prejuízo do direto de crítica e do disposto na letra f do Art. 5º deste estatuto.
c) Desempenhar as incumbências (cargos e encargos) que lhes forem atribuídas.
d) Estar em dia com suas obrigações estatutárias.
e) Manter seu cadastro atualizado.
f) Zelar pelo bom nome do Instituto NAÇÃO DE VALOR.
g) Colaborar para que o Instituto atinja os seus objetivos atuando sempre de maneira compatível com os mesmos.

Art. 8º. – Os associados não respondem ainda que subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas pelo Instituto.

Art. 9º. – É vedada a qualquer associado a utilização do nome social, sigla ou de fantasia, ou de outro qualquer elemento distinto ao Instituto, para fins pessoais, bem como para campanha promoção ou evento, sem a prévia autorização da Diretoria Colegiada.

Art. 10º. – O associado que infringir os deveres prescritos neste estatuto e em outras disposições regulamentares, ou que venham a agir de maneira incompatível com os princípios e objetivos do Instituto, é passível das seguintes sanções, aplicáveis pela decisão da Diretoria colegiada, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e de acordo com a falta cometida, cabendo recurso à Assembleia Geral:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão temporária dos direitos de associado;
c) Exclusão do quadro de associados.

Art. 11º. – O associado que for punido com a pena de exclusão, não terá direito a qualquer reembolso ou devolução de valores ou de bens com que haja contribuído para o patrimônio do Instituto, a título de taxa de inscrição, de manutenção, de reforço patrimonial, doação, sessão, ou outras formas que impliquem em transferência de direitos.

Parágrafo 1º – Ao associado que, espontaneamente desligar-se do Instituto, será aplicado o mesmo tratamento jurídico previsto no “Caput” desse artigo.

Parágrafo 2º – A decisão de exclusão de associado somente ocorrerá em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

Parágrafo 3º – Da decisão de decretar a exclusão caberá recurso a uma nova Assembleia Geral que decretará a confirmação ou não de forma definitiva.

CAPÍTULO III
Da Estrutura Organizacional

Art. 12º. – São órgãos de administração do Instituto NAÇÃO DE VALOR:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Colegiada;
c) Conselho Fiscal;

CAPÍTULO IV
Das Competências e Atribuições da Assembleia Geral

Art. 13º. – A Assembleia Geral é uma reunião plenária constituída por todos os associados, no gozo dos seus direitos, em caráter ordinário ou extraordinário, competindo-lhe:
a) Traçar as diretrizes de ação do Instituto e propor os meios para sua execução.
b) Exigir da Diretoria Colegiada o fiel cumprimentos deste estatuto, demais disposições regulamentares e de suas disposições.
c) Eleger os membros da Diretoria Colegiada e empossa-los através de seu Presidente.
d) Apreciar os relatórios da Diretoria e/ou recursos interpostos contra decisões da Diretoria Colegiada.
e) Apreciar, anualmente, ou em convocações extraordinárias para esse fim, Relatório de Gestão Administrativa, o Balancete ou Balancete Final das contas do Instituto.
f) Propor e ou deliberar sobre a cassação do mandato dos integrantes da Diretoria Colegiada, individual ou coletivamente, por decisão de pelo menos, dois terços dos seus integrantes.
g) Tomar conhecimento do planejamento administrativo, didático e financeiro, a ser executado pelo Instituto, no ano em exercício.
h) Alterar o presente estatuto.
i) Dissolver o Instituto.
j) Fazer doações de seus bens móveis e imóveis.
k) Resolver os casos omissos.
l) Decidir sobre doações de bens ou numerário do Instituto;

Art. 14º. – A Assembleia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente uma vez por ano, no mês de março.
b) Extraordinariamente:
Item I – Por convocação do Diretor Presidente.
Item II – Por convocação da Diretoria.
Item III – Por convocação de 1/5 dos associados, em dia com suas obrigações sociais.

Art. 15º. – A Assembleia Geral extraordinária convocada com fim específico de destituir os administradores, alterar o Estatuto ou dissolver o Instituto NAÇÃO DE VALOR, não poderá deliberar primeira convocação sem a maioria absoluta ou, na convocação seguinte com menos de 1/3 (um terço) dos associados elegíveis ao voto e que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, exigindo-se que o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes para aprovação das deliberações.

Art. 16º. – Compete a Assembleia Geral Ordinária:
a) Eleger a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar sobre o orçamento e balanço anual proposto pela Diretoria Colegiada;
c) Deliberar sobre relatórios do Conselho Fiscal;
d) Deliberar sobre alterações estatutárias;
e) Autorizar e ratificar as decisões da Diretoria Colegiada em vender, alienar ou onerar os bens do Instituto NAÇÃO DE VALOR, transferir, renunciar ou onerar direitos, objetivando o progresso do Instituto;
f) Extinguir o Instituto;
g) Deliberar sobre casos omissos neste estatuto;
h) Destituir os administradores;
i) Fixar anualmente os valores das mensalidades e/ou anuidades, quando existir;

Parágrafo 1º – A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente sempre que convocada pela Diretoria Colegiada do Instituto NAÇÃO DE VALOR e também, extraordinariamente pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados legíveis a voto.

Parágrafo 2º – A Assembleia Geral será sempre convocada com antecedência mínima de 10 dias.

Parágrafo 3º – A convocação para Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária deverá ter ampla divulgação, sendo obrigatoriamente publicada pelo menos uma vez, em jornal da cidade e também no site do Instituto.

Parágrafo 4º – A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com maioria simples de associados em dia com suas obrigações sociais, e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados, em dia com suas obrigações sociais.

Parágrafo 5º – A Assembleia Geral, ressalvado os casos específicos previstos neste estatuto decidirá com maioria absoluta dos presentes.

CAPÍTULO V
Da Diretoria Colegiada

Art. 17º. – A Diretoria Colegiada é órgão que dirige, administra e representa o Instituto, será composta por 3 (três) membros eleitos para o mandato de dois anos, pela maioria simples dos votos da Assembleia Geral convocada para este fim, com direito à reeleição.

Parágrafo único – Os integrantes da Diretoria Colegiada serão empossados pela Presidente da Assembleia Geral que os elegeu, logo após a homologação dos resultados pelo Plenário.

Art. 18º. – Compete à Diretoria Colegiada:
a) Dirigir todas as atividades do Instituto e administrar-lhe o patrimônio.
b) Cumprir e velar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral.
c) Escolher dentre os seus membros, um Diretor Presidente, a quem incumbirá presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
d) Criar se for o caso, Núcleos de Coordenação, Grupos ou Equipes de Trabalho, fixando-lhes a competência e nomeando os respectivos integrantes, “ad referendum” da Assembleia Geral.
e) Decidir os casos omissos cabendo ao (s) interessado(s) recurso(s) à Assembleia Geral.

Art. 19º. – Os integrantes da Diretoria Colegiada não receberão gratificação pelo exercício da função de Diretor do Instituto; todavia, ocorrerão por conta do Instituto, todas as despesas que tiverem no efetivo exercício de seus cargos.

Art. 20º. – As decisões da Diretoria Colegiada, serão tomadas por maioria simples de seus membros.

Art. 21º. – Nas hipóteses de vacância de cargos previstos no Art. 22º. deste estatuto, caberá à Diretoria Colegiada, nomear substituto, dentre os associados em dia com suas obrigações sociais, cujo mandato encerrará juntamente com o da Diretoria Colegiada que o designou.
Parágrafo único – No caso de cassação ou renúncia de toda a Diretoria Colegiada, proceder-se-á à nova eleição.

Art. 22º. – A Diretoria Colegiada terá a seguinte distribuição de cargos/ funções:
a) Diretor Presidente
b) Diretor Secretário
c) Diretor Financeiro.

Parágrafo 1º – Competente ao Diretor Presidente:
I. Representar o Instituto ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo para isso constituir advogado e nomear preposto.
II. Presidir as reuniões da Diretoria Colegiada.
III. Velar pela imagem institucional junto à imprensa auxiliando na coleta de toda a publicação que lhe diga respeito.
IV. Acompanhar, coordenar e auxiliar os trabalhos dos demais Diretores.
V. Gerir e movimentar, juntamente com o Diretor Financeiro as contas bancárias, as aplicações e outras movimentações financeiras do Instituto.
VI. Articular relações com potenciais Associados Beneméritos.
VII. Firmar os Convênios, Acordos, ajustes e contratos, em conjunto ou separadamente com o Diretor Secretário ou Diretor Financeiro.
VIII. Colher subsídios que visem a viabilização dos objetivos do Instituto.
IX. Substituir o Diretor Financeiro em suas ausências ou impedimento.

Parágrafo 2º – Compete ao Diretor Secretário:
I. Encarregar-se do funcionamento e administração do Instituto.
II. Ter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos do Instituto.
III. Elaborar a proposta do Plano Anual de atividades do Instituto a ser submetido à Diretoria Colegiada.
IV. Secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, garantindo a assinatura de suas Atas.
V. Firmar os Convênios, Acordos, ajustes e contratos, em conjunto com o Diretor Presidente.
VI. Coordenar o trabalho de divulgação dos eventos promovidos pelo Instituto, ou ser seu representante em equipe que venha a ser constituída para este fim, no caso de coparticipação.
VII. Velar pela imagem institucional junto à imprensa auxiliando na coleta de toda a publicação que lhe diga respeito.

Parágrafo 3º – Compete ao Diretor Financeiro:
I. A responsabilidade sobre os valores e bens do Instituto.
II. Receber e efetuar pagamentos.
III. Apresentar à Diretoria Colegiada, mensalmente ou quando lhe for exigido, em caráter extraordinário, Balanço de suas atividades.
IV. Gerir e movimentar, juntamente com o Diretor Presidente as contas bancárias, as aplicações e outras movimentações financeiras do Instituto.
V. Firmar os Convênios, Acordos, ajustes e contratos, em conjunto com o Diretor Presidente.
VI. Substituir o Diretor Presidente em sua ausência ou impedimento.

CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal

Art. 23º. – Poderá haver no Instituto NAÇÃO DE VALOR um Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete:

a) Examinar a qualquer tempo os livros do Instituto NAÇÃO DE VALOR;
b) Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
c) Fiscalizar a gestão da origem e aplicações dos recursos do Instituto NAÇÃO DE VALOR;
d) Emitir parecer sobre o balanço e prestação de contas anual do Instituto NAÇÃO DE VALOR;
e) Propor à Diretoria Colegiada melhorias que julgar necessárias à gestão dos recursos do Instituto NAÇÃO DE VALOR;
f) Reunir-se ordinariamente no mínimo duas vezes ao ano e extraordinariamente por autoconvocação;
g) Atuar como conselho consultivo;
h) Solicitar à Diretoria Colegiada a convocação de Assembleia Geral, mediante requerimento no qual deve constar a pauta mínima exigida e o prazo máximo para realização da Assembleia;
i) Requerer à Assembleia Geral a contratação de auditoria externa, quando julgar necessário e/ou conveniente.

Parágrafo 1º – A chapa para a eleição do Conselho Fiscal deverá ser constituída apenas por associados em dia com suas obrigações estatutárias, não podendo estes estarem incluídos em chapas concorrentes, com o objetivo de organizar cada processo eleitoral.

Parágrafo 2º – Só poderão se candidatar a uma das vagas do Conselho Fiscal, os associados fundadores e/ou associados conselheiros, em dia com suas obrigações sociais.

Parágrafo 3º – Depois de empossado, o Conselho Fiscal deverá se reunir com a Diretoria Colegiada para juntos definirem a forma como será realizado o acompanhamento da movimentação de recursos financeiros, devendo o estabelecido constar expressamente em ata a ser distribuída a todos os associados.

CAPÍTULO VII
Do patrimônio e recursos financeiros

Art. 24 º. – Constituem patrimônio do Instituto NAÇÃO DE VALOR:
a) Pelos bens móveis e imóveis, artísticos/Culturais/históricos, corpóreos e incorpóreos que venha a adquirir ou doados por pessoas físicas e jurídicas brasileiras ou estrangeiras.
b) Pelas doações e legados.
c) Pelas contribuições dos associados, juros e doações em espécies que venha a receber, os quais deverão, obrigatoriamente, ser confiados e depositados em estabelecimentos de crédito oficial, em nome do Instituto.

Art. 25 º. – Constituem recursos financeiros do Instituto NAÇÃO DE VALOR:
a) As contribuições regulares dos associados;
b) Recursos oriundos de convênios, contratos, acordos ou leis de incentivo;
c) Recursos oriundos de doações ou auxílios de qualquer origem, sejam públicos ou privados, pessoa física ou jurídica, interna ou externa, nacional ou internacional;
d) Rendas decorrentes de venda de bens autorizadas pela Assembleia Geral;
e) Rendas com prestação de serviços;
f) Rendas provenientes de eventos relacionados as atividades realizadas nas áreas de educação, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte;
g) Recursos de isenção fiscal provenientes de projetos aprovados pelas leis de incentivo a cultura e/ou esporte;
h) Doação, legados e dotações;
i) Doação ou patrocínio (direto ou indireto) de empresas por meio de incentivos fiscais dos governos municipal, estadual e federal;
j) Receitas com operação de créditos;
k) Receitas financeiras diversas que contribuam e viabilizem os objetivos do Instituto NAÇÃO DE VALOR
l) Recursos doados através de Direitos Autorais de qualquer material em formato físico, e-book ou livro digital, áudio físico/mp3 ou áudio download;
m) Acervo patrimonial de outras instituições ou fundações congêneres que venham a ser extintas e que lhe sejam destinados;
n) Recursos financeiros decorrentes das aplicações dos recursos do Instituto NAÇÃO DE VALOR;
o) Recursos financeiros decorrentes de doações derivadas de campanhas de crowdfunding;
p) Rendas eventuais.

Art. 26 º. – Em caso de dissolução, o remanescente do patrimônio será destinado a uma entidade congênere.

Art. 27 º. – Sendo o Instituto NAÇÃO DE VALOR uma entidade com finalidade não lucrativa, todos os excedentes financeiros serão investidos no desenvolvimento de suas próprias atividades ou para aboiar projetos existentes de outras instituições sem fins lucrativos e que estejam em conformidade com a finalidade do Instituto NAÇÃO DE VALOR descritas no Art. 2º. deste estatuto.

Art. 28 º. – É proibida a distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamentos, retiradas ou falecimento de associados ou membro do Instituto NAÇÃO DE VALOR.

CAPÍTULO VIII
Das eleições

Art. 29º. – Haverá um Assembleia Geral a cada dois anos, no mês de março, especialmente convocada, tendo como pauta exclusiva a eleição da Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal, com mandato com duração de dois anos, podendo haver reeleição.

Art. 30º. – A chapa para a nova Diretoria Colegiada deverá ser constituída por três associados, em dia com suas obrigações estatutárias, não podendo estes estarem incluídos em chapas concorrentes, com o objetivo de organizar cada processo eleitoral.

Parágrafo único – Só poderão se candidatar a uma das vagas da Diretoria Colegiada e/ou Conselho Fiscal, os associados fundadores e/ou associados conselheiros, em dia com suas obrigações sociais.

Art. 31º. – Havendo mais de uma chapa, a eleição para a Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal será por votação secreta, caso contrário a eleição se dará por aclamação.

Art. 32º. – As chapas concorrentes deverão ser encaminhadas ao Diretor Presidente, até 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral.

Art. 33º. – No registro das chapas deverá constar a nominata completa dos cargos previstos neste estatuto, acompanhada das devidas assinaturas.

Parágrafo único – Não poderá haver duplicidade de nome entre as chapas concorrentes.

Art. 34º. – Procedida a apuração dos votos, o Diretor Presidente proclamará os eleitos que tomarão posse imediatamente, devendo a Diretoria anterior dar toda a assistência à nova, durante 30 dias.

Parágrafo único – Em caso de empate será considerada eleita, a chapa cuja Diretoria, possui o candidato associado a mais tempo. Persistindo o empate, será seguida a mesma regra com relação ao Diretor Secretário, seguido do Diretor Financeiro.

CAPÍTULO IX
Da prestação de contas

Art. 35º. – São normas de prestação de contas a serem observadas pelo Instituto NAÇÃO DE VALOR:
a) Deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
b) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
c) Adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório,
d) Publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, de relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
e) A realização de auditoria, inclusive por adutores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, conforme determinação legal;
f) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, recebidos em face de eventual qualificação do Instituto NAÇÃO DE VALOR como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO X
Das disposições gerais e transitórias

Art. 36 º. – A despesa da Associação será constituída de todos os gastos necessários ao seu funcionamento.

Art. 37 º. – Os cargos de diretoria serão exercidos por profissionais competentes, que atentarão para a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, vantagens pessoas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório e atividades do Instituto nação de valor;

Art. 38 º. – A Diretoria poderá constituir comissões especiais para resolver assuntos, executar determinados trabalhos ou exercer funções previamente estabelecidas.

Art. 39 º. – Os dirigentes responderão perante o Instituto NAÇÃO DE VALOR e terceiros por sua eventual conduta dolosa ou culposa;

Art. 40 º. – E vedado ao Instituto NAÇÃO DE VALOR o exercício de atividades político-partidárias, bem como a sua participação sob qualquer modalidade;

Art. 41 º. – E exercício do Instituto NAÇÃO DE VALOR coincidirá com o ano civil;

Art. 42 º. – A personalidade jurídica do Instituto NAÇÃO DE VALOR é distinta da de seus associados, que não responderão solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade;

Art. 43 º. – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada referendados pela Assembleia geral, ficando eleito o foro da Comarca de Florianópolis, SC, para sanar possíveis dúvidas

 

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